- 1 -O Serviço de Auditoria Municipal, dotado de autonomia indispensável ao exercício das suas competências, é o serviço de fiscalização e controlo internos da actividade dos serviços camarários nos diversos domínios, cabendo-lhe em especial:
- a)Proceder a processos de averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;
- b)Auditar as contas da autarquia bem, como à aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
- c)Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;
- d)Monitorizar e periodicamente dirigir aos órgãos da autarquia o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;
- e)Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou representações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos;
- f)Elaborar recomendações relativas a falhas ou deficiências detectadas na actividade dos serviços camarários;
- g)Propor alterações ao sistema de controlo interno no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.
- 2 -Os órgãos municipais asseguram ao Serviço de Auditoria Municipal os meios materiais e humanos para o cabal desempenho das suas competências, bem como garantirão que as mesmas sejam exercidas com plena autonomia.
- 3 -Os funcionários e, em particular, os titulares dos lugares de direcção e chefia, têm o dever de colaborar activamente com o Serviço de Auditoria Municipal no que se tornar necessário ao exercício das funções a este atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.
Artigo 20.º — Serviço de Auditoria Municipal - SAM
Vigente desde: 22/04/2004