- 1 -A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais com vista a detectar e corrigir disfunções nos desvios relativamente aos planos em vigor.
- 2 -Os dirigentes e responsáveis pelos serviços municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal anualmente, até 31 de Janeiro, um relatório final da execução do plano plurianual de investimentos do ano anterior.
- 3 -Os serviços municipais serão anualmente objecto de uma avaliação do seu desempenho de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.
- 4 -A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente cabendo às diferentes chefias sectoriais prever a realização sistemática de reuniões de trabalho.
- 5 -Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao presidente das consultas e conclusões consideradas necessárias para a realização de reuniões integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.
Artigo 6.º — Do princípio da coordenação
Vigente desde: 22/04/2004