- 1 -Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.
- 2 -Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:
- a)Os planos municipais de ordenamento do território;
- b)Plano Plurianual de Investimentos;
- c)Orçamento;
- d)Planos de desenvolvimento estratégico.
- 3 -A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas.
- 4 -No planeamento e orçamentação das suas actividades, os serviços municipais terão sempre presente os seguintes critérios:
- a)Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;
- b)Equilíbrio financeiro correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.
- 5 -A Câmara Municipal decidirá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração pelos serviços, das respectivas propostas, do plano plurianual de investimentos e orçamento.
- 6 -No planeamento municipal serão reforçadas as acções a desenvolver pelo município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas.
Artigo 5.º — Do princípio de planeamento
Vigente desde: 22/04/2004