- 1 -O presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
- 2 -Poderá ainda o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
- 4 -O presidente da Câmara poderá delegar competências nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 8.º — Do princípio da delegação
Vigente desde: 22/04/2004