- 1 -Constitui motivo para perda do direito ao alojamento:
- a)A não ocupação do alojamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, exceto se for apresentada justificação por escrito, sujeita a aprovação da Entidade Gestora;
- b)A falta de pagamento das mensalidades por um período superior a 2 meses;
- c)O incumprimento do plano de regularização da dívida;
- d)Não comparência na data prevista para a celebração do “Contrato de Alojamento Letivo”, salvo se a falta for justificada nos termos avaliados pela Entidade Gestora;
- e)A verificação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica aos residentes aos quais foi aprovado pela Entidade Gestora um plano de regularização da dívida.
- 3 -A Entidade Gestora pode decidir pela manutenção do direito ao alojamento, caso o residente apresente justificação devidamente comprovada para a ocorrência de algum dos motivos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 23.º — Perda do direito ao alojamento
Vigente desde: 29/10/2025