- 1 -Os comportamentos e atos que violem o disposto no presente Regulamento ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas:
- a)Advertência oral, nos casos de violação dos deveres previstos no artigo 12.º, bem como em caso de incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, exceto as previstas nas alíneas b) e c) do presente número e do disposto no artigo seguinte;
- b)Advertência escrita, em caso de incumprimento das normas previstas nas alíneas d), e), f) e i) do artigo 21.º;
- c)Expulsão da Residência Universitária, em caso de incumprimento das normas previstas nas alíneas a), g), h) e j) do artigo 21.º
- 2 -Em caso de reincidência de qualquer comportamento ou ato sancionado nos termos do número anterior, aplica-se o seguinte:
- a)Após duas advertências orais, a violação pelo residente de qualquer norma do presente Regulamento é sancionada com advertência escrita;
- b)Após duas advertências escritas, a Entidade Gestora pode proceder à expulsão do residente.
- 3 -Os residentes aos quais for aplicada a sanção referida na alínea c), do n.º 1, do presente artigo, não poderão candidatar-se de novo às Residências Universitárias.
Artigo 22.º — Sanções
Vigente desde: 29/10/2025