- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constitui contraordenação a violação das proibições previstas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, bem como o incumprimento das condições legalmente impostas às intervenções ou utilizações especiais autorizadas pela Junta de Freguesia.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de €100,00 a €500,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de €200,00 a €750,00, quando praticadas por pessoas coletivas, sem prejuízo dos limites legais aplicáveis.
- 3 -A negligência é punível, sendo o limite máximo da coima reduzido a metade, nos termos do Regime Geral das Contraordenações.
- 4 -A determinação da medida da coima é efetuada em função da gravidade da infração, do grau de culpa, da situação económica do agente e do benefício económico obtido.
- 5 -A aplicação de coima não dispensa o infrator da obrigação de reparar os danos causados e de repor a situação anterior à infração, nos termos legalmente aplicáveis.
- 6 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das respetivas coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da lei.
- 7 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, aplica-se o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 15.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 30/10/2026