- 1 -Os beneficiários devem prestar informações verdadeiras e atualizadas, entregar os documentos justificativos exigíveis e afetar o apoio exclusivamente ao pagamento da mensalidade desportiva comparticipada.
- 2 -As entidades desportivas que participem na execução do programa devem, dentro dos limites legalmente aplicáveis e mediante os mecanismos adequados, confirmar inscrição, mensalidades e frequência dos atletas apoiados.
- 3 -A colaboração com entidades desportivas não afasta a natureza individual do apoio nem as competências de decisão da Junta de Freguesia.
Artigo 9.º — Deveres dos beneficiários e das entidades desportivas
Vigente desde: 30/10/2026