- 1 -Sem embargo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea e), poderá ser autorizado o empréstimo de números atrasados de publicações periódicas.
- 2 -A autorização referida no número anterior é concedida pelo coordenador da BMSR ou, na sua falta, por quem estiver designado para o efeito.
- 3 -Todos os documentos que, estando em regime de livre acesso, não podem ser objecto de empréstimo domiciliário estão identificados na lombada com um círculo vermelho.
- 4 -Sem embargo, o empréstimo domiciliário das obras referidas no número anterior pode ser excepcionalmente autorizado, por decisão superior e somente por motivos de reconhecido interesse e ou utilidade pública.
Artigo 15.º — Excepções de empréstimo
Vigente desde: 22/04/2004