- 1 -Requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso:
- a)No ano de ingresso o/a trabalhador/a contratualiza com o avaliador competente os parâmetros de avaliação, no período máximo de 10 dias após a conclusão com sucesso do período experimental ou após o ingresso, quando haja dispensa do período experimental.
- b)Quando decorra um período inferior a seis meses entre a data de conclusão do período experimental e o final do ciclo avaliativo e o/a trabalhador/a tenha mais de seis meses de serviço efetivo, é-lhe atribuída a avaliação de desempenho regular.
- c)Quando decorra um período inferior a seis meses de trabalho efetivo, não há lugar a avaliação no ano de ingresso, sendo o/a trabalhador/a avaliado no ciclo avaliativo seguinte.
- 2 -Requisitos funcionais em caso de sucessão de avaliadores:
- a)No decurso do ciclo avaliativo, caso ocorram substituições de avaliadores, a competência para proceder à avaliação recai sobre o avaliador que, no momento da realização da avaliação, detenha a qualidade de superior hierárquico.
- b)Na situação prevista na alínea anterior, o avaliador cessante deve, antes de concluir o exercício do seu cargo ou função, assegurar a entrega dos elementos necessários para uma avaliação eficaz, referentes ao período em que o trabalhador esteve sob sua supervisão.
- c)Em caso de transferência do/a trabalhador/a para outra unidade orgânica, compete aos anteriores avaliadores encaminhar ao avaliador de destino, os elementos detalhados e indispensáveis para uma avaliação eficaz, por escrito.
Artigo 19.º — Requisitos funcionais
Vigente desde: 30/10/2025