- 1 -O ato de homologação é suscetível de reclamação pelo avaliado.
- 2 -A reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação da homologação da avaliação.
- 3 -Não se inclui na contagem do prazo referido no número anterior o dia em que é efetuada a notificação.
- 4 -O termo do prazo que coincida com sábado, domingo, feriado, tolerância de ponto, total ou parcial, ou outro motivo pelo qual o II, I. P. não esteja em funcionamento, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- 5 -Na decisão sobre a reclamação são tidos em conta, pelo Dirigente Máximo, os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como as recomendações da Comissão Paritária ou do Conselho Coordenador de Avaliação.
- 6 -Do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico, tutelar ou jurisdicional, nos termos gerais.
- 7 -A decisão administrativa ou jurisdicional favorável confere ao/à trabalhadora o direito a ver revista a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação.
- 8 -Sempre que não for possível a revisão da avaliação, designadamente por substituição superveniente do avaliador, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou Dirigente Máximo, a quem cabe proceder a nova avaliação.
Artigo 27.º — Reclamação e outras impugnações
Vigente desde: 30/10/2025