- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
(ver documento original)
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 163.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
- 4 -No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
- 5 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/04/2004