- 1 -As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas pela EI, reconhecida pela Direcção-Geral de Energia.
- 2 -A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
Artigo 3.º — Entidade inspectora
Vigente desde: 22/04/2004