- 1 -Generalidades:
- 1.1 -As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 1.2 -As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção esteja a seu cargo devem ser requeridas por escrito, pela EMA ou pelo proprietário da instalação, no prazo legal, à Câmara Municipal.
- 1.3 -O requerimento deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
- 1.4 -O documento (guia, recibo, requerimento) que veicula a informação referida em 2.2 e 3.2, será numerado e dele farão parte os elementos a saber: número do processo, local da instalação, identificação e endereço do proprietário.
- 2 -Liquidação da taxa e requerimento das inspecções periódicas:
- 2.1 -A EMA deve enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, com 60 dias de antecedência, por forma que aquele possa requer e liquidar a taxa de inspecção, na Câmara Municipal;
- 2.2 -A Câmara Municipal, por fax ou via postal, informa diariamente ou semanalmente a EI da liquidação da taxa de inspecção, referida no número anterior;
- 2.3 -A EI realizará as inspecções periódicas, no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior;
- 2.4 -Se o proprietário, não liquidar a taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos artigos 5.º e 6.º, a EI informa a EMA e esta a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida;
- 2.5 -No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias;
- 2.6 -Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efectuada por esta.
- 3 -Liquidação da taxa e requerimento das reinspecções:
- 3.1 -A EI envia ao proprietário ou explorador da instalação com 30 dias de antecedência, nota de cláusulas incluindo os elementos necessários para que aquele possa requer e liquidar a taxa de reinspecção, na Câmara Municipal;
- 3.2 -A Câmara Municipal, por fax ou via postal, informa diariamente ou semanalmente a EI da liquidação da taxa de reinspecção, referida no número anterior;
- 3.3 -A EI realizará as reinspecções, no prazo máximo de 30 dias contados da data de envio da nota de cláusulas;
- 3.4 -Se o proprietário, não liquidar a taxa de reinspecção com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, a EI informa directamente a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a reinspecção deveria ter sido requerida;
- 3.5 -No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias;
- 3.6 -Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efectuada por esta.
- 4 -Certificados de inspecção periódica:
- 4.1 -Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a EI emitirá o certificado de inspecção periódica respectivo, o qual mencionará o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção;
- 4.2 -O original deste certificado será enviado ao proprietário, com conhecimento à EMA e Câmara Municipal;
- 4.3 -Na sequência da emissão do certificado mencionado em 4.1, a EI emitirá um outro, vulgarmente designado "chapa", sendo da competência da EMA a sua afixação na instalação, em local bem visível.
- 5 -Deficiências que colidam com a segurança das pessoas:
- 5.1 -O certificado de inspecção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal, para cumprimento num prazo de 30 dias;
- 5.2 -Expirado o prazo referido no número anterior, a EI realizará a reinspecção da instalação e emitirá o certificado de inspecção periódica, nos termos previstos no n.º 4 deste artigo, se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção;
- 5.3 -A reinspecção está sujeita à liquidação de taxa, a qual deve ser liquidada pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 3 do presente artigo;
- 5.4 -Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA;
- 5.5 -A EI informará a Câmara Municipal se o proprietário não cumprir as cláusulas impostas no período determinado em 3.3;
- 5.6 -A Câmara Municipal deverá impor novo prazo, ao proprietário ou explorador para cumprimento das cláusulas, com conhecimento à EI;
- 5.7 -Se o incumprimento das cláusulas se mantiver, a Câmara Municipal aplicará outras sanções legalmente estabelecidas.
- 6 -Exames e ensaios a realizar nas inspecções periódicas:
- 6.1 -Os ensaios e exames a realizar nas instalações, pela EI, serão de acordo com os regulamentos e normas aplicáveis e segundo as regras da arte;
- 6.2 -Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores serem ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
- 7 -Presença do técnico da EMA responsável pela manutenção:
- 7.1 -Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
- 7.2 -Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 4.º — Inspecções periódicas e reinspecções
Vigente desde: 22/04/2004