- 1 -Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
- 2 -A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
- 3 -Podem ser efectuadas inspecções extraordinárias, a pedido fundamentado dos interessados.
- 4 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a EI realizar uma inspecção às instalações, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º
- 5 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º
- 6 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante de uma instalação, deve a EI realizar uma inspecção, conforme previsto no n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 7.º — Inspecções extraordinárias
Vigente desde: 22/04/2004