- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
Artigo 6.º — Periodicidade para realização das inspecções periódicas
Vigente desde: 22/04/2004