- 1 -O pessoal terá o estatuto de trabalhador, ou funcionário público do AECT InterPal-MedioTejo, independentemente da modalidade contratual aplicada.
- 2 -As relações entre o AECT InterPal-MedioTejo, e o seu pessoal serão plasmadas num convénio coletivo próprio e específico, sem prejuízo dos Regulamentos internos que se estabeleçam.
- 3 -Ao pessoal funcionário procedente de um ou outro membro do Agrupamento é reconhecido o direito a ser reintegrado na instituição de onde procede, no caso de extinção da relação de serviços com o AECT InterPal-MedioTejo.
- 4 -O direito consagrado no n.º 3 deve ser exercido nos termos da legislação nacional em vigor.
- 5 -As retribuições, direitos e obrigações do pessoal serão idênticos, e independentes da nacionalidade ou Administração de origem.
- 6 -O calendário laboral terá em consideração o gozo dos feriados (locais e nacionais) do lugar da sede do AECT InterPal-MedioTejo, e os de Portugal, podendo o pessoal funcionário escolher para o seu gozo os que considere mais oportunos, mas tendo sempre em consideração as necessidades do serviço.
Artigo 17.º — Direitos e Obrigações
Vigente desde: 27/02/2018