O resultado líquido obtido ao fim do procedimento de dissolução será dividido em partes iguais entre os membros do AECT InterPal-MedioTejo.
Artigo 32.º — Aplicação do Resultado da Liquidação
Vigente desde: 27/02/2018
O resultado líquido obtido ao fim do procedimento de dissolução será dividido em partes iguais entre os membros do AECT InterPal-MedioTejo.