- 1 -As sepulturas podem ser temporárias ou perpétuas.
- 2 -São temporárias as sepulturas para inumação no prazo de cinco anos, findos os quais se pode proceder à exumação, cumprindo os pressupostos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 3 -São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados, para utilização imediata.
Artigo 28.º — Classificação de sepulturas
Vigente desde: 05/12/2024