- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa cadáveres.
- 2 -O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 27.º — Talhões
Vigente desde: 05/12/2024