O presente Código de Conduta é remetido à assembleia municipal, para conhecimento e devidos efeitos legais e procedimentais, atento o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, alínea c), ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e bem assim tendo em conta o preceituado nos artigos 6.º e 9.º, n.º 3, alínea b), do presente Código.