- 1 -Pela utilização dominial das praias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, designadamente para realização de eventos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, realização de atividades de natureza desportiva, cultural e religiosa, operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins) em espaço dominial, operação de empresas de animação turística em âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, venda ambulante, em areal, atividades de natureza publicitária, e atividades de saúde e bem estar, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, o produto da cobrança das taxas devidas pela ocupação dominial das praias referidas no número anterior constitui receita das seguintes entidades:
- a)5 % do Fundo Ambiental;
- b)5 % do Fundo Azul;
- c)90 % do Município em cujo território a praia se localiza.
- 3 -O Município da Murtosa transfere, até ao final de cada mês, para as entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, os valores cobrados no mês anterior.
Artigo 40.º — Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024