- 1 -Pela ocupação dominial das praias, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Pelo pedido de informação prévia, pelo pedido e pela emissão de licença, pela concessão e outros serviços relacionados com a utilização de recursos hídricos, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Acresce aos montantes previstos no número anterior os montantes previstos no n.º 1, para as utilizações nele referidas, sempre que houver lugar à ocupação dominial das praias.
- 4 -Acresce aos montantes previstos nos números anteriores a taxa prevista no respetivo regime de licenciamento, acesso e exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.
- 5 -É aplicável às taxas previstas neste artigo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 41.º — Ocupação do domínio público hídrico do Estado
Vigente desde: 06/12/2024
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Em vigor desde 06/12/2024