- 1 -O órgão executivo poderá aprovar a constituição de fundos de maneio estritamente necessários, bem como um regulamento que estabeleça a constituição e regularização dos fundos de maneio, no qual deverá constar:
- a)A natureza da despesa a pagar pelo fundo;
- b)O limite máximo do fundo de maneio;
- c)Os responsáveis pelo seu movimento;
- d)A afectação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas da classificação económica.
- 2 -Os fundos de maneio serão reconstituídos mensalmente mediante entrega dos documentos justificativos da despesa (recibos ou documentos equivalentes emitidos de forma legal).
- 3 -A reposição do fundo de maneio será feita até 31 de Dezembro de cada exercício económico, de modo a que o seu saldo se apresente nulo.
Artigo 30.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 23/04/2004