- 1 -Cabe ao tesoureiro ou a quem nomeado, pelo órgão executivo, para o efeito, a emissão de cheques.
- 2 -Os cheques não preenchidos devem estar à guarda do tesoureiro, ou pessoa delegada pelo órgão executivo, bem como os que já emitidos tenham sido objecto de anulação. Devendo, neste caso, inutilizar-se as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente.
- 3 -Os pagamentos de aquisição de bens e serviços serão feitos, preferencialmente, através de cheque, fotocopiando e arquivando todos os cheques emitidos.
- 4 -Os cheques em trânsito são cancelados, junto da instituição bancária, findo o período de validade de seis meses, efectuando-se a respectiva regularização contabilística.
- 5 -Quando os pagamentos se realizarem por transferência bancária, deverão ser arquivadas as cópias das autorizações aos bancos.
- 6 -É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.
Artigo 29.º — Controlo dos meios de pagamento
Vigente desde: 23/04/2004