- 1 -As contas das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunindo em sessão ordinária, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 2 -As contas das freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, e às entidades competentes.
Artigo 4.º — Apreciação e julgamento das contas
Vigente desde: 23/04/2004