- 1 -As competências da administração da Junta de Freguesia de Chouto, são as definidas para a Junta de Freguesia e para o presidente da Junta de Freguesia, nos termos da lei. Nomeadamente nos artigos 34.º e 38.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
- 2 -Compete à Junta de Freguesia de Chouto, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, elaborar e aprovar a norma de controlo interno, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
- 3 -Compete ao presidente da Junta de Freguesia a coordenação de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial da autarquia, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir o órgão executivo.
- 4 -Por acto de delegação de competências, podem ser distribuídas aos restantes eleitos competências específicas.
- 5 -Nenhuma despesa poderá ser assumida sem que haja uma autorização prévia e expressa, sendo em caso contrário, para efeitos internos, considerada inexistente e com responsabilização pessoal do autor.
- 6 -Por actos que contrariem o preceituado neste Regulamento e os princípios gerais, serão responsabilizados os autores dos respectivos actos.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 23/04/2004