- 1 -Consoante o seu grau de conservação, interesse cultural e estratégia de organização territorial é proposta a manutenção ou demolição dos edifícios existentes.
- 2 -Nos edifícios para os quais o Plano determina a manutenção, são admitidas obras de conservação, alteração, ampliação em observância dos parâmetros de edificabilidade estabelecidos para a categoria de espaço em que se inserem, sem prejuízo das disposições contantes nos artigos 27.º e 29.º aplicáveis aos edifícios identificados como património edificado.
- 3 -Os edifícios para os quais o Plano determina a demolição correspondem a edifícios nas seguintes situações:
- a)Edifícios de construção precária ou em avançado estado de degradação;
- b)Edifícios sem valor relevante e que de alguma forma inviabilizam opções estruturantes da organização territorial da subcategoria de espaço em que se inserem.
- 4 -Os usos permitidos e parâmetros de edificabilidade, quer na manutenção do edificado quer na sua ampliação é o constante da subcategoria “Áreas edificadas a manter”.
- 5 -As áreas de implantação e de construção de preexistências legais identificadas como a demolir na Planta de zonamento podem, caso a demolição se concretize, ser acrescidas às áreas de implantação e de construção a prever em obras de ampliação de edifícios existentes ou em obras de construção de novos edifícios dentro da mesma parcela, desde que admissíveis de acordo com o modelo de ocupação previsto no PU MA.
Artigo 32.º — Intervenções e usos admitidos
Vigente desde: 29/01/2025