- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto no presente Regulamento, na área de intervenção do PU MA devem ser observadas boas práticas de sustentabilidade ambiental, económica e social considerando a necessidade de adaptação às alterações climáticas e a adequada integração e desenvolvimento territorial, que permitam alcançar um nível de desempenho elevado.
- 2 -Para a concretização do nível de desempenho referido número anterior, tanto ao nível da execução do Plano, como das obras de edificação e outros projetos a concretizar na totalidade da área de intervenção, em concreto no espaço de ocupação turística, devem ser adotadas, as seguintes práticas e princípios de sustentabilidade ambiental:
- a)Adoção de soluções que promovam o conforto bioclimático de espaços e de edifícios, tais como proteção de ventos dominantes, zonas de sombra associadas a edifícios, espaços exteriores de estadia, percursos de circulação pedonal, eixos viários e zonas de parqueamento, diminuindo a aridez e permitindo a sua integração paisagística;
- b)Utilização de sistemas energéticos e hídricos eficientes e medidas de gestão dos consumos;
- c)Utilização de sistemas de produção de energias renováveis;
- d)Integração de uma rede de esgotos separativa permitindo a reutilização de águas residuais e pluviais;
- e)Adoção de soluções que promovam a gestão eficiente dos resíduos urbanos;
- f)Adoção de soluções de redução do ruído, caso se justifique face à natureza da atividade;
- g)Adoção de soluções que promovam a mobilidade sustentável;
- h)Adoção de equipamentos eficientes, que promovam baixo consumo;
- i)Utilização de produtos e materiais de origem responsável, adaptados, resistentes e de grande durabilidade e privilegiando o uso de materiais da região;
- j)Preservação do estrato arbóreo e arbustivo existentes e recurso a espécies autóctones, mais resilientes e adaptadas ao clima, com reduzida necessidade de rega e de tratamentos químicos de forma a evitar a contaminação de águas superficiais e subterrâneas;
- k)Em caso de necessidade de remoção do estrato arbóreo, promover a compensação nos termos previstos na legislação em vigor;
- l)Adoção de soluções que permitam a conectividade ecológica;
- m)Proteção de zonas sensíveis, nomeadamente, a estabilização de taludes, e as linhas de água, e adoção de soluções que permitam regularizar o escoamento superficial assegurando, também, a drenagem natural.
Artigo 8.º — Sustentabilidade ambiental
Vigente desde: 29/01/2025