- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, os empreendimentos turísticos e o parque solar são viáveis desde que devidamente enquadrados ambientalmente, tendo em consideração o regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), sempre que aplicável.
- 2 -Na AI do PU MA, devem ser adotadas as seguintes medidas de gestão e conservação:
- a)Sem prejuízo das autorizações ou aprovações devidas nos termos das disposições legais aplicáveis, deve ser promovido o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento das árvores, arbustos ou herbáceas, sempre que se verifique a existência de situações de insalubridade, perigo para a saúde pública ou risco de incêndio;
- b)A execução das medidas previstas na alínea anterior é precedida das autorizações e aprovações devidas nos termos da legislação aplicável às espécies arbóreas respetivas;
- c)Os proprietários ou as entidades exploradoras devem promover a adoção de medidas de salvaguarda ou de proteção de qualquer árvore que seja considerada de interesse pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada como de interesse público, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -As intervenções efetuadas no âmbito da implantação de projetos devem adotar soluções que promovam uma correta integração das construções e infraestruturas na paisagem envolvente, salvaguardando as disposições técnicas, ambientais e legais, nomeadamente:
- a)Incluir um Projeto de Integração Paisagística (PIP);
- b)Assegurar a conservação, manutenção e valorização da vegetação ribeirinha autóctone, do sobreiro e da azinheira existentes observando o cumprimento do Decreto-Lei n.º 169/2001 de 25 de maio, com as alterações sequentes;
- c)Privilegiar a utilização de vegetação autóctone, com observação das disposições do PROF-ALT, nas intervenções de valorização e recuperação de espécies e habitats ou operações de enquadramento paisagístico, que incluam plantações;
- d)Privilegiar a melhoria dos caminhos rurais, drenagens tradicionais e a manutenção de muros e vedações cuja substituição ou nova instalação deve prever malha ecológica com abertura suficiente para a circulação da fauna menor característicos da paisagem local, numa perspetiva da valorização fundiária;
- e)Interditar a práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas em técnicas associadas à exploração agrícola, florestal ou à gestão de combustíveis associada à prevenção de incêndios florestais, ou destinadas a ocupações e utilizações previstas no regulamento.
- 4 -O projeto de integração paisagística referido no número anterior tem que promover soluções adequadas para salvaguardar a qualidade e enquadramento do uso turístico e implementar, quer no espaço de ocupação turística, quer nos Montes de Eirinhas e Defesa de S. Brás, como introdução de cortinas arbóreas, sem prejuízo de outras medidas de minimização do impacte visual para os observadores na proximidade.
- 5 -Nos empreendimentos turísticos as parcelas destinadas à implantação das unidades de alojamento têm que ser objeto de projeto de arquitetura paisagista que assegure que os espaços exteriores e o seu tratamento promovem uma relação de continuidade com as áreas verdes de uso comum.
- 6 -Nos trabalhos que impliquem remodelação de terrenos:
- a)As operações de modelação do terreno devem ser as estritamente necessárias à concretização das opções do Plano;
- b)As cotas topográficas podem sofrer ajustes por via da realização dos estudos adequados à execução e concretização das opções do plano, no sentido de promover a melhor adequação técnica e inserção na paisagem;
- c)Na mobilização de solos para implantação dos painéis ou a armação do terreno, para efeitos de drenagem e manutenção dos terrenos, devem aplicar boas práticas, de modo a evitar a erosão, a perda e arrastamento de solo.
- 7 -Os projetos das edificações têm que promover a sua adequada integração na morfologia e características topográficas do terreno e recorrer a materiais e cores que favoreçam a sua integração na paisagem envolvente, privilegiando a cor dos materiais característicos da região.
- 8 -A implantação de construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção, estão condicionadas ao cumprimento das medidas de defesa contra incêndios florestais e proteção de edifícios definidas no quadro legal em vigor, designadamente, no que respeita:
- a)À gestão de combustível na faixa de gestão de combustível, definida na legislação;
- b)Às áreas de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta;
- c)À adoção de medidas especiais relativas à resistência dos edifícios à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;
- d)À garantia de vias e boas condições de acesso aos diversos edifícios para as viaturas de socorro, com acessibilidade às fachadas dos mesmos.
- 9 -Na AI do PU MA vigoram as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual.
- 10 -Com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens relativamente à ocorrência de sismos, o PU MA estabelece os seguintes condicionalismos:
- a)As infraestruturas têm que ser projetadas em observância de todas as normas de segurança, a fim de evitar que o colapso de uma rede de infraestruturas comprometa outra(s), em caso de sismo;
- b)A construção de novos edifícios e a conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes estão sujeitas ao disposto no Regulamento de Segurança e Ações nas Estruturas de Edifícios e Pontes e nos Eurocódigos 8.
- 11 -Nas faixas adjacentes à Estrada Regional ER255, sem prejuízo do respeito pela zona de servidão aplicável, não se podem instalar recetores sensíveis que se traduzam em conflitos e comprometam o cumprimento do Regulamento Geral de Ruído.
- 12 -É admitida a colocação de vedações por questões de segurança de pessoas e bens, obedecendo às seguintes disposições:
- a)No espaço de ocupação turística:
- i)As vedações dos empreendimentos turísticos, devem impedir o acesso de veículos e animais de grande porte;
- ii)As parcelas devem ser preferencialmente vedadas ou individualizadas por elementos naturais, designadamente, maciços arbóreos ou arbustivos, devidamente integrados na paisagem, assegurando um contínuo natural entre os diversos espaços;
- iii)É permitida a utilização parcial de muros de pedra ou de alvenaria pintada desde que não seja comprometido o contínuo natural entre os vários espaços;
- iv)Os limites das parcelas ou frações das unidades de alojamento isoladas ou geminadas dos aldeamentos turísticos podem ser assinalados com marcos, maciços arbóreos ou arbustivos;
- b)No espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, nomeadamente nas áreas de implantação de infraestruturas, as vedações obedecem a normas técnicas de segurança e devem impedir o acesso de veículos e animais de grande porte, sem comprometer o contínuo natural entre os diversos espaços obedecendo, cumulativamente às seguintes especificações:
- i)A vedação não pode interferir com o livre escoamento das águas, no caso de atravessamento de linhas de água e faixa de servidão de domínio hídrico, devendo os respetivos projetos ser sujeitos a licenciamento da APA;
- ii)A vedação deve ser efetuada por intermédio de rede metálica amovível, não sendo autorizada a colocação de quaisquer apoios e/ou suportes no leito e taludes dos cursos de água;
- iii)A vedação perimetral deve ser permeável à passagem de fauna terrestre de menores dimensões (ex. coelhos, ratos) não sendo permitida a utilização de arame farpado por constituir um risco acrescido para a mesma;
- iv)A vedação perimetral deverá garantir o acesso ao domínio hídrico por parte das entidades competentes.
- a)No espaço de ocupação turística:
- 13 -A colocação de mobiliário urbano ou qualquer tipo de equipamento, desmontável ou fixo, incluindo floreiras, obedece às condições a definir nos PIP e projetos de arranjos exteriores, e às seguintes disposições:
- a)A instalação de mobiliário urbano fixo deve garantir a circulação de veículos de emergência e socorro;
- b)Em todos os casos, o projeto do mobiliário deve contemplar a localização e o modelo dos recipientes de recolha de lixos domésticos, prevendo uma recolha seletiva para reciclagem;
- c)Os bancos a instalar devem, em pelo menos metade da quantidade proposta, possuir costas;
- d)Os bebedouros devem ser equipados com temporizador e torneira de segurança instalada em caixa fechada.
- 14 -Na AI do PU MA é interdita a afixação de letreiros ou anúncios de caráter publicitário, com exceção dos que sejam previstos na lei.
Artigo 9.º — Condicionamentos ambientais, paisagísticos, de segurança e estéticos
Vigente desde: 29/01/2025