- 1 -Consideram-se pré-existências ao presente PP as atividades, instalações, edificações ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles, já executados ou em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -Caso as pré-existências, consideradas nos termos do número anterior, ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações:
- a)Se não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do presente regulamento, e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e ou às características de conformação física e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
- 3 -No caso de demolição de uma pré-existência, a nova construção deve observar os parâmetros urbanísticos definidos no presente regulamento e na Planta de Implantação.
Artigo 30.º — Integração e transformação das pré-existências
Vigente desde: 09/12/2024