- 1 -A área dos lotes encontra-se definida no Quadros Síntese de cada núcleo da Planta de Implantação.
- 2 -Para cada lote destinado ao uso habitacional é apenas admitida a instalação de um fogo.
- 3 -A área de implantação a observar em cada lote é a que resulta da aplicação do valor máximo definido no Quadro de Síntese da Planta de Implantação e do cumprimento dos afastamentos estabelecidos no mesmo quadro.
- 4 -No que se refere aos anexos e garagens a sua implantação deve ser feita, sempre que possível, junto ao limite tardoz do lote em causa, salvo situações devidamente enquadradas quer em termos da arquitetura do edifício quer da envolvente construída.
- 5 -O índice de utilização do solo é de:
- a)Lotes com moradia isolada - 0,55;
- b)Lotes com moradia geminada e moradia em banda-topo - 0,65;
- c)Lotes com moradia em banda - 0,95.
- d)Lote B55 do Mira Villas - Estabelecimento hoteleiro - 0,70;
- e)Lote B56 do Mira Villas - Bloco misto - 0,70;
- f)Lote B57 do Mira Villas - Espaço de atividades económicas - 0,30;
- g)Equipamentos de zona:
- i)Mira Villas - lotes A82, C48 e D88 - 0,01;
- ii)Mira Villas - Lote A83 - 0,1;
- iii)Mira Oásis - lotes A81, B63 e C53 - 0,01;
- iv)Mira Oásis - lotes A80 e D25 - 1.
- 6 -As áreas de logradouro devem ser arborizadas ou ajardinadas, não sendo permitido a sua impermeabilização em mais de 50 % da sua área.
- 7 -Nas construções existentes são admissíveis obras de conservação, alteração ou reconstrução do edificado desde que se respeitem os afastamentos e restantes parâmetros urbanísticos expressos no Quadro Síntese e no presente regulamento.
- 8 -As soluções arquitetónicas, quer de novas construções quer da conservação ou alteração de construções existentes, devem ter sempre em conta as características morfológicas do sítio e o respetivo enquadramento com a envolvente.
- 9 -A cota de soleira máxima é de 0,50 m.
- a)Admitem-se exceções a este valor nas situações em que se verifique ser impossível o seu cumprimento por questões de topografia do terreno e de acordo com a envolvente construída, devendo as mesmas ser devidamente fundamentadas e aceites pelos serviços.
- 10 -O número de pisos acima da cota de soleira é de:
- a)Três (3) para o lote B55, B56 e B57 do aglomerado residencial Mira Villas;
- b)Dois (2) para as habitações isoladas, geminadas ou em banda;
- c)Um (1) piso para os equipamentos internos de cada núcleo;
- d)Dois (2) nos lotes A80 e D25 - 1 do aglomerado residencial Mira Oásis.
Artigo 31.º — Configuração geral da edificação
Vigente desde: 09/12/2024