- 1 -No caso das construções isoladas, geminadas e ou banda-topo, e sem prejuízo do estipulado no RGEU, os afastamentos laterais mínimos são de 3 m medidos entre as fachadas das edificações e os limites laterais do lote.
- 2 -O recuo mínimo a aplicar, nos lotes habitacionais difere consoante a classificação da habitação em causa:
- a)Moradia Isolada - 8 m;
- b)Moradia geminada - 5 m;
- c)Moradia em banda - 5 m.
- 3 -São admissíveis outros valores de recuo no caso da colmatação de hiatos e legalização de pré-existências.
- 4 -O afastamento posterior mínimo é de 6 m medidos entre a fachada da edificação e o limite posterior do lote.
- 5 -Para os lotes A80 e D25 - 1, do aglomerado residencial Mira Oásis, os afastamentos a aplicar são os seguintes:
- a)Recuo mínimo - 10 m;
- b)Afastamentos laterais mínimos - 5 m;
- c)Afastamento posterior mínimo - 10 m.
Artigo 32.º — Implantação dos edifícios
Vigente desde: 09/12/2024