- 1 -Muros de vedação frontal:
- a)Em moradias isoladas têm uma altura máxima de 0,80 m em alvenaria, a contar da cota do passeio;
- b)Em moradias geminadas ou em banda a altura máxima admitida é de 0,80 m, podendo todo ele ser só em alvenaria;
- c)Nas zonas de atividades económicas e habitação multifamiliar a altura é de 0,50 m, podendo optar-se por alvenaria, sebe viva, gradeamento, rede ou a combinação de duas das anteriores opções, não podendo no seu conjunto ultrapassar os 0,50 m de altura.
- 2 -Muros laterais:
- a)Para moradias isoladas os muros laterais têm uma altura máxima de alvenaria de 0,80 m, até ao plano da fachada principal, podendo na restante área chegar a 1,20 m, contudo este último troço não pode ser em alvenaria;
- b)Nas moradias geminadas ou em banda a altura máxima é de 0,80 m em alvenaria, podendo a sua altura total atingir 1,20 m;
- c)Nas zonas mistas destinadas a atividades económicas e habitação multifamiliar a altura máxima é de 0,80 m.
- 3 -Muros posteriores:
- a)Para moradias isoladas têm uma altura máxima de 1,50 m;
- b)nas moradias geminadas ou em banda a altura máxima total a atingir é de 1,50 m;
- c)Nas zonas de atividades económicas e habitação multifamiliar a altura máxima é de 1,50 m.
- 4 -A elevação até à altura máxima admitida para cada caso só é autorizada com o recurso a sebes vivas, gradeamento ou rede, tendo qualquer um dos dois últimos que permitir a visualização para o interior do lote em causa.
- 5 -Os muros devem ser dispostos em continuidade com os muros dos lotes confinantes, ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projeção.
- 6 -No caso das piscinas de uso coletivo, parques infantis e campos de jogos a sua vedação não é feita de alvenaria, utilizando-se nestes casos materiais mais leves como estacas de madeira, rede metálica, grades metálicas, sebe viva apoiada de qualquer um dos materiais referidos neste ponto ou qualquer outro material semelhante aos descritos.
- 7 -Nos lotes de gaveto, e por questões de privacidade, admite-se que a altura do muro confinante com a via a partir do alinhamento do alçado posterior do edifício (alçado confinante com o logradouro posterior) ou confinante com espaços públicos (jardins ou praças), tenha altura máxima de 1,50 m em alvenaria.
Artigo 37.º — Muros e vedações
Vigente desde: 09/12/2024