- 1 -A área para anexos e garagens é definida nos seguintes termos:
- a)Parcelas ou lotes de terreno com área até 300 m2 - área máxima admissível de 50 m2;
- b)Parcelas ou lotes de terreno com área entre 300m2 até 1000 m2 - área máxima admissível de 50 m2 acrescida de 3 % sobre o diferencial entre os 300 m2 e a área do lote ou parcela;
- c)Parcelas ou lotes de terreno com área acima de 1000m2 - área máxima admissível de 100 m2.
- 2 -Os anexos:
- a)Só podem ter um piso coberto;
- b)O seu pé direito não pode exceder os 3 m;
- c)A sua largura não pode exceder o dobro do comprimento.
Artigo 36.º — Anexos e garagens
Vigente desde: 09/12/2024