- 1 -Os lotes destinados a habitação não podem ter outro uso que não seja este, à exceção dos lotes 15 e 16 do núcleo B do aglomerado residencial Mira Villas que se destinam a habitação unifamiliar, mas que, mediante autorização camarária, podem servir como área de ampliação do lote do estabelecimento hoteleiro, aplicando-se todos os índices previstos para este uso;
- 2 -Nos blocos mistos e nos lotes de equipamentos que permitam a instalação de comércio e serviços, não é permitida a respetiva alteração ao uso sempre que se verifiquem as seguintes condições de incompatibilidade:
- a)Deem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio e explosão;
- d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana do local.
- 3 -No lote B56 do aglomerado residencial Mira Villas existe um edifício multifamiliar sendo possível a instalação, no rés do chão, de atividades económicas;
- a)É possível a presença de cave desde que destinada a estacionamento, arrumos e/ou instalações técnicas de apoio.
Artigo 39.º — Alteração ao uso
Vigente desde: 09/12/2024