- 1 -Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específico que lhe foram concedidas, com a frequência e intervalo indicado pela entidade gestora em relação aos parâmetros constantes na referida autorização e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento.
- 2 -Os boletins analíticos do laboratório a quem o utente industrial atribui a análise das amostras colhidas para autocontrolo devem ser enviados para a entidade gestora no prazo de oito dias, sem qualquer encargo para esta e sem prejuízo dos n.os 3 e 4 deste artigo.
- 3 -Os resultados do processo de autocontrolo serão comunicados à entidade gestora, com a expressa indicação dos intervenientes devidamente certificados, bem como da data e da hora em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo.
- 4 -Com periodicidade a fixar pela entidade gestora, cada utente industrial fará o ponto de situação do processo de autocontrolo, transmitindo-o por escrito conforme o modelo apresentado no anexo IV a este Regulamento.
Artigo 13.º — Autocontrolo
Vigente desde: 02/03/2004