- 1 -As colheitas das águas residuais industriais a lançar nos colectores públicos deverão ser realizadas em dias e horas representativos da actividade da unidade industrial e de modo a produzir:
- a)Amostras únicas, no caso de os efluentes manterem características praticamente constantes durante o período de lançamento;
- b)Amostras compostas, proporcionais aos caudais, caso os efluentes em causa apresentem características muito variáveis durante o período de lançamento.
- 2 -A frequência e intervalos das colheitas serão fixados quando da autorização de ligação ao sistema de drenagem, pela entidade gestora, em relação a cada sector industrial, tendo em conta a natureza da actividade e outras circunstâncias consideradas relevantes.
- 3 -A rede de drenagem da instalação industrial deverá dispor de uma câmara para colheita de amostras, facilmente acessível para o fim a que se destina, localizada imediatamente a jusante do sistema de medição de caudal adoptado e antes do ponto de descarga no sistema de drenagem.
- 4 -No caso de o utente industrial possuir uma instalação de pré-tratamento antes da descarga da água residual industrial no sistema de drenagem público, deverá existir também uma câmara de colheita de amostras imediatamente a montante da unidade de tratamento.
- 5 -O utente industrial será obrigado a instalar equipamentos de recolha automática de amostras, sempre que a entidade gestora o considerar necessário.
- 6 -No caso de divergências entre o utente industrial e a entidade gestora quanto aos resultados analíticos verificados, será realizada uma colheita especial, sendo o efluente colhido dividido em três partes iguais, ficando uma amostra com o utente, outra com a entidade gestora e uma terceira, selada, para futura análise.
- 7 -A entidade gestora deverá ter livre acesso, em qualquer momento, às câmaras de colheita de amostras.
Artigo 14.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 02/03/2004