- 1 -A instalação, exploração e conservação de equipamentos de colheita automática de amostras e de medição de caudal é da responsabilidade do utente industrial.
- 2 -Em casos de ocorrência de qualquer anomalia nos equipamentos previstos no número anterior, deverá o utente comunicar à entidade gestora tal facto, bem como corrigir a anomalia verificada em prazo compatível.
- 3 -Sempre que a entidade gestora detecte qualquer anomalia nos equipamentos previstos no n.º 1, notificará o utente no sentido de proceder à sua reparação.
Artigo 17.º — Instalação, exploração e conservação de equipamentos
Vigente desde: 02/03/2004