- 1 -Os caudais serão medidos por qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de (mais ou menos) 5 %, e que mereça o acordo da entidade gestora.
- 2 -O utente industrial deverá fornecer à entidade gestora o registo contínuo das medições efectuadas, com periodicidade a indicar.
- 3 -Caso a entidade gestora realize medições de controlo, estas são inteiramente a seu cargo, salvo se forem detectadas anomalias ou incumprimentos contratuais, situação em que os custos serão da responsabilidade do utente industrial.
- 4 -Os caudais serão referidos em valores médios mensais (metros cúbicos/mês), médios diários (metros cúbicos/dia) ou máximos diários (litro/segundo), conforme a situação.
Artigo 16.º — Medição de caudais
Vigente desde: 02/03/2004