- 1 -Só podem celebrar contrato de descarga de águas residuais industriais os proprietários ou usufrutuários dos estabelecimentos industriais.
- 2 -O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento e capacidade do sistema, sendo enviada ao requerente a respectiva autorização, conforme modelo próprio constante no anexo III
- 3 -No contrato a celebrar entre o utente industrial e a entidade gestora deverão constar as condições de ligação ao sistema de drenagem, nomeadamente:
- a)Os caudais a descarregar no sistema de drenagem;
- b)O período do dia a definir pela entidade gestora em que esses mesmos caudais podem ser lançados na rede, caso tal se justifique;
- c)A definição prévia das características físicas, químicas e microbiológicas do efluente;
- d)Os valores máximos dos parâmetros de poluição mais significativos que os efluentes industriais podem atingir;
- e)Os intervalos de tempo máximo entre duas análises de controlo dos parâmetros poluidores, a realizar por iniciativa da unidade industrial;
- f)O processo de cálculo das tarifas;
- g)A obrigatoriedade de o utente industrial elaborar um projecto de execução e manutenção das instalações de tratamento ou pré-tratamento que se justifique ou venha a justificar em face de alterações das características dos seus efluentes;
- h)Referência ao projecto apresentado à entidade gestora como garantia do tipo de tratamento utilizado;
- i)Obrigatoriedade de apresentação por parte do utente industrial de autorizações específicas que lhe sejam exigidas para laboração da sua indústria.
- 4 -Compete ao utente industrial a obrigatoriedade de manter as condições definidas contratualmente no que respeita às características dos seus efluentes, controlá-los e adequá-los permanentemente às regras estabelecidas neste Regulamento.
- 5 -Se forem detectados incumprimentos, será a unidade industrial notificada pela entidade gestora, sendo-lhe concedido um prazo para proceder às devidas correcções, estabelecido em função da gravidade do acto.
- 6 -Se o utente industrial não cumprir o prazo referido no número anterior, poderá ser impedido de efectuar o lançamento dos seus efluentes no sistema de drenagem, através da denúncia de contrato por parte da entidade gestora.
- 7 -De acordo com a periodicidade que lhe for fixada aquando da ligação à rede de colectores, deverá o utente industrial enviar à entidade gestora informações relativas às características dos efluentes, através do preenchimento do modelo do anexo IV deste Regulamento.
- 8 -Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das instalações previstas no n.º 2 do artigo 18.º são suportados pelo utente industrial.
Artigo 19.º — Contrato
Vigente desde: 02/03/2004