- 1 -O utente industrial pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que o comunique por escrito, sendo a sua aprovação condicionada face às justificações apresentadas por este.
- 2 -Num prazo de 15 dias, deve o utente industrial facultar a leitura dos instrumentos de medição de caudal instalados.
- 3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continua o utente industrial responsável pelos encargos decorrentes.
- 4 -As denúncias de contratos serão comunicadas pela entidade gestora à Direcção Regional do Ambiente do Norte.
Artigo 20.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 02/03/2004