Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Águas residuais domésticas - águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas, caracterizadas por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
- b)Águas residuais industriais - águas provenientes de utilizações industriais, que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;
- c)Caudal médio diário anual - volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias do ano, expresso em metros cúbicos/dia;
- d)Caudal médio diário anual nos dias de laboração - volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em metros cúbicos/dia;
- e)Caudal diário - volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração, expresso em metros cúbicos/dia (ou litros/segundo);
- f)Concentração média anual - quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em gramas/metro cúbico;
- g)Instalações de pré-tratamento - instalações cuja concepção, construção e exploração é da responsabilidade das unidades industriais, embora sujeitas a aprovação e controlo por parte da entidade gestora, destinadas à redução ou eliminação da carga poluente ou de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente, tendo em vista a sua compatibilização com o sistema de tratamento público a jusante, ou ainda à regularização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais;
- h)Entidade gestora - entidade responsável pela exploração do sistema público;
- i)CBO5 (20) - carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias à temperatura de 20ºC (miligramas/litro O2);
- j)CQO - carência química de oxigénio (miligramas/litro O2);
- k)SST - sólidos suspensos totais (miligramas/litro).