- 1 -A entidade gestora, imediatamente após a autorização de ligação à rede, poderá proceder à colheita de amostras, medição de caudais e análises expeditas, a fim de assegurar o cumprimento do estabelecido neste Regulamento e no contrato.
- 2 -A inspecção e controlo das instalações poderá realizar-se por iniciativa da entidade gestora ou por solicitação do utente.
- 3 -As colheitas de amostras para controlo de rotina ocorrerão com periodicidade a definir pela entidade gestora.
- 4 -Os elementos da inspecção deverão, no exercício das suas funções, apresentar-se devidamente identificados.
- 5 -As inspecções serão realizadas sem notificação prévia, desde que tenham lugar durante as horas normais de laboração.
- 6 -A inspecção poderá incidir nos seguintes aspectos:
- a)Instalações de ligação dos efluentes à rede de drenagem;
- b)Controlo dos elementos de medição;
- c)Colheita de amostras para posterior análise;
- d)Realização de análises e medições no local.
- 7 -Da inspecção será obrigatoriamente lavrado um auto, donde constarão os seguintes elementos:
- a)Data, hora e local de inspecção;
- b)Identificação do utente industrial e das pessoas que estiverem presentes à inspecção;
- c)Identificação do utente industrial e das pessoas que estiveram presentes à inspecção;
- d)Operações e controlos realizados;
- e)Colheitas e medições realizadas;
- f)Análises efectuadas ou a efectuar;
- g)Outros factos que se considere oportuno fazer exarar.
- 8 -De cada colheita serão efectuados três conjuntos de amostras:
- a)Um destina-se à entidade gestora, para proceder às análises de controlo;
- b)Outro será entregue ao utente industrial, para o fim que julgar conveniente;
- c)O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado pelo estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para aferir os resultados obtidos nos outros conjuntos.
Artigo 22.º — Inspecção e controlo
Vigente desde: 02/03/2004