Nos termos do artigo 197.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e sem prejuízo das condições impostas no presente Regulamento, quando mais exigentes:
1) As águas residuais das unidades de transformação de tabacos, madeiras, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos sistemas de drenagem municipais após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento;
2) As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas;
3) As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser admitidas nos colectores públicos;
4) As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores municipais se se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas;
5) As águas das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas separadamente, não sendo permitida a incorporação destas nos sistemas de drenagem públicos, a menos que, na totalidade, representem menos que 1% do volume total das águas residuais;
6) Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no colector público;
7) As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/l;
8) As águas residuais das indústrias da borracha podem sofrer adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta com as águas residuais domésticas;
9) As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores públicos, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico;
10) As águas residuais de indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.