- 1 -As operações urbanísticas a viabilizar respeitam, obrigatoriamente, as características dominantes da área onde se localizam, quer a nível do seu enquadramento urbanístico e arquitetónico, quer a nível paisagístico e dos valores ambientais e naturais presentes.
- 2 -Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, a CMS pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica das edificações localizadas em áreas não disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor ou por operações de loteamento.
- 3 -Para a concretização do disposto nos números anteriores, a CMS pode impor a adoção e execução de medidas que se destinam a garantir:
- a)A integração visual e paisagística das edificações, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro dos prédios que lhe sejam adstritos, ao longo das suas estremas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas às edificações ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
- 4 -Nos termos da legislação setorial em vigor, as operações urbanísticas de instalação de empreendimentos turísticos devem considerar os seguintes requisitos de eficiência ambiental:
- a)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
- b)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura do carbono;
- c)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
- d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins e lavagem de pavimentos, instalação de dispositivos e promovam a redução de consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
- e)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;
- f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
Artigo 13.º — Medidas de inserção urbanística e paisagística e de sustentabilidade ambiental
Vigente desde: 09/12/2024