- 1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo PDMS, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou não tenham sido revogadas ou apreendidas;
- c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, quando as preexistências ou as condições de comunicação prévia, licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo PDMS, podem ser autorizadas alterações às mesmas, nomeadamente para obras de alteração ou ampliação, nas seguintes situações:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso desde que não seja desconforme com as disposições do PDMS, e que das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física;
- c)Quando introduzido qualquer novo uso desde que não seja desconforme com as disposições do PDMS, e que as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
- 3 -Consideram-se, ainda, preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do PDMS, independentemente de estarem demarcadas na planta de ordenamento.
Artigo 12.º — Preexistências e sua transformação
Vigente desde: 09/12/2024