- 1 -Para além dos valores patrimoniais classificados e em vias de classificação identificados no Anexo I, são representados na planta de ordenamento e identificadas no Anexo II os seguintes valores patrimoniais inventariados:
- a)Património arquitetónico;
- b)Património arqueológico;
- c)Áreas de potencial valor patrimonial;
- d)Património edificado do POPNVG.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a demolição total ou parcial dos imóveis referidos nas alíneas a) a c) do número anterior só é permitida nas seguintes circunstâncias:
- a)Por razões excecionais de evidente interesse público;
- b)Por risco de ruína iminente;
- c)Com base no parecer dos serviços técnicos da CMS com competência em matéria da arqueologia e do urbanismo.
- 3 -As operações urbanísticas que abranjam os imóveis referidos na alínea a) do n.º 1, devem procurar soluções que preservem as volumetrias e a composição de fachadas dos edifícios em causa, bem como dos elementos notáveis preexistentes, tais como, cantarias, chaminés, azulejos e outros elementos decorativos característicos da arquitetura local.
- 4 -No contexto do controlo prévio das operações urbanísticas a que se refere o número anterior, pode a CMS impor, fundamentadamente, a manutenção total ou parcial das volumetrias existentes, a preservação total ou parcial da composição de fachadas e/ou dos elementos notáveis da construção preexistente.
- 5 -Nas obras de recuperação dos imóveis referidos na alínea d) do número 1, deve ser promovida a manutenção ou a criação de locais de nidificação para espécies protegidas, fomentando a conservação destas espécies através da restituição de locais de nidificação.
- 6 -Quando se prever ou verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
- 7 -Quando o valor científico patrimonial dos elementos arqueológicos detetados o justificar, a CMS pode promover a criação de uma área de salvaguarda, subordinada às disposições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
- 8 -Os elementos de património arqueológico só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
- 9 -Aos bens imóveis identificados na alínea b) do n.º 1, aplicam-se preventivamente as disposições legais aplicáveis aos imóveis referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º
- 10 -Os sítios arqueológicos referidos na alínea b) do n.º 1 dispõem das seguintes áreas de proteção:
- a)As áreas de proteção são delimitadas pela área de dispersão dos vestígios de superfície e/ou por informação científica existente;
- b)Na ausência dos dados referidos no ponto anterior, a área de proteção de cada sítio engloba um perímetro circular com um raio de 100 m a partir do ponto central identificado na planta de ordenamento;
- c)Nas áreas de proteção aplicam-se as disposições legais em vigor para o património arqueológico.
- 11 -Salvo quando as determinações legais especificamente aplicáveis a cada situação disponham de outro modo, a CMS deve exigir que as intervenções em elementos do património arqueológico referidos no n.º 1 ou as ações que impliquem revolvimento do solo dentro das respetivas áreas de salvaguarda sejam objeto de prévia avaliação por um arqueólogo devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- 12 -Com base nas conclusões da avaliação arqueológica referida no número anterior e recomendações que sobre elas tenham sido emitidas pelas entidades de tutela sobre o património arqueológico, pela CMS pode impedir a intervenção pretendida, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores arqueológicos que tenham sido identificados.
- 13 -Nas áreas de potencial valor patrimonial referidas na alínea c) do n.º 1, as intervenções, no solo, subsolo e edificado, estão sujeitas aos pareceres dos serviços da CMS nas áreas da arqueologia e urbanismo;
- 14 -As disposições constantes do presente regulamento são aplicadas aos valores patrimoniais que venham a ser identificados posteriormente à publicação do PDMS desde que constem do inventário do património cultural /arqueológico nacional e da carta do património municipal.
Artigo 16.º — Valores patrimoniais inventariados
Vigente desde: 09/12/2024