- 1 -Para efeitos da aplicação da regulamentação geral do ruído o solo urbano é classificado como Zonas Mistas, com exceção dos espaços de atividades económicas.
- 2 -Nas operações urbanísticas em Zonas Mistas devem ser respeitados os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em solo urbano, são equiparados, em função dos usos existentes ou na sua proximidade, a Zonas Sensíveis ou Mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.
Artigo 17.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 09/12/2024