- 1 -Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos não são permitidas alterações aos seus atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração daqueles recursos.
- 2 -As formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias para garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística.
- 3 -Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos só são permitidas obras de construção ou obras de ampliação das unidades preexistentes destinadas a apoio à atividade e a estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos, nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque, técnica e economicamente, não podem estar localizados em espaços de atividades económicas.
- 4 -Sem prejuízo do regime aplicável na subcategoria onde se insere, no local de extração de areias referido no n.º 2 do artigo anterior, admite-se uma extração controlada de areias do leito do respetivo curso de água, devendo a mesma ser autorizada apenas quando justificada por razões de ordem técnica, ambiental e paisagística e quando o desassoreamento seja imprescindível e possa conduzir à existência de melhores condições de funcionalidade.
Artigo 41.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 09/12/2024